2 de dez. de 2011

Téo Vilela privatiza uniforme escolar




Ontem, foi publicado no Diário Oficial, mais um elemento para confirmar essa tática privatizadora. O governo do estado de Alagoas irá "incrementar" os uniformes escolares da rede estadual de ensino - uniformes que o estado tem obrigação de ceder gratuitamente aos estudantes - com a logomarca de empresas que irão "patrocinar" as escolas públicas.

Ora, o cofre da secretaria estadual de educação está recheado com milhões de reais para manter escolas na sua integralidade (uniformes, professores, trabalhadores, material didático, infraestrutura, mobilha, etc), que como o próprio nome diz "escolas públicas", são públicas num dever constitucional do Estado de arcar com a formação das suas crianças e jovens.

Muitos falam que o governo do estado é incompetente, acredito que não. O projeto político do PSDB propaga a manutenção das desigualdades sociais, logo, o descaso com o qual o governo trata os alagoanos é intencional, que não tem interesse algum em distribuir renda e criar oportunidades.

O estado transfere para o setor privado, mais uma vez, aquilo que lhe é incumbência, tenham a certeza que não é por falta de recursos públicos, confiram abaixo a lei na íntegra:




LEI Nº 7.288, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011



DISPÕE SOBRE AS EMPRESAS PATROCINADORAS DE ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS:


Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo poderá incrementar a inscrição do nome ou marca de empresas patrocinadoras, nos uniformes dos alunos da rede de educação básica do Estado de Alagoas.


Art. 2º Para efeito desta Lei considerar-se-á empresa patrocinadora de escola pública estadual aquela que, de maneira cumulativa e gratuitamente:



I – responsabilizar-se pela confecção e fornecimento de uniforme adotado pela escola pública aos alunos regularmente matriculados;



II – comprometer-se a fazer, periodicamente, obra ou serviço para a escola pública; e



III – fornecer mobiliário e material escolar.

Art. 3º A empresa patrocinadora de escola pública estadual terá exclusividade à inscrição de seu nome ou marca no uniforme respectivo, durante o período do patrocínio.

Parágrafo único. É vedado o patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção ou comercialização de álcool e fumo.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Esporte elaborará o modelo e a qualidade padronizada dos materiais e uniformes da escola pública, que veiculará a inscrição do nome da empresa patrocinadora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.





Teotonio Vilela Filho
Governador




Publicado no blog de Claudia Petuba.

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